ACSTJ de 21-03-2007
Motivação do recurso Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Nulidade da sentença
I - Se dos autos resulta que:- o recorrente ensaiou, na motivação, a identificação dos pontos de facto que, por se oporem à sua versão, tinha como incorrectamente julgados, e indicou as provas que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida [extractos das declarações do arguido e dos depoimentos de quatro testemunhas, procedendo à respectiva “localização” nos suportes técnicos (número e “lado” da “cassete”, início e termo das respectivas “voltas”], e transcreveu aqueles segmentos que teve por pertinentes, a cuja análise crítica procedeu, dando o seu modo de as valorar;- da leitura das conclusões do recurso constata-se não existir qualquer referência aos suportes técnicos da documentação das declarações produzidas em audiência, não obstante o recorrente ter sublinhado que o tribunal “não podia ter dado como provado que o arguido se aproximou pela retaguarda do ofendido e, sem que este se apercebesse da sua presença, lhe desferisse os golpes”, ou que “não podia ter dado como provada a intenção de matar”, ou seja, na motivação desenvolvem-se fundamentos da impugnação da decisão que, depois, não tiveram projecção nas conclusões, ou nelas tiveram incorrecta projecção;não podia o Tribunal da Relação ter tomado posição sobre o não conhecimento do recurso no ponto em que, aparentemente, se pretendia impugnar a matéria de facto [a Relação teve por seguro que o recorrente “colocava em crise a apreciação feita pelo Tribunal colectivo da prova produzida em audiência”, embora tivesse considerado que o arguido “não recorreu da matéria de facto nos termos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP”, não tendo “indicado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem as provas que impõem decisão diversa, tudo por referência aos suportes técnicos”] sem que antes convidasse o arguido a corrigir as conclusões do seu recurso, só depois, face à resposta, decidindo a questão. II - Por tal razão, a decisão do Tribunal da Relação mostra-se ferida de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 330/07 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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