ACSTJ de 21-03-2007
Nulidade da sentença Tribunal competente Prazo Arguido detido
I - Não admitindo os acórdãos recurso ordinário, como ocorre com os proferidos por este Supremo Tribunal, as nulidades de que eventualmente enfermem têm de ser arguidas perante o próprio tribunal, no caso o STJ, como resulta, a contrario, do n.º 2 do art. 379.° do CPP (cf. o n.º 3 do art. 668.° do CPC). II - Não estabelecendo a lei prazo específico para a arguição dessas nulidades, terá de se observar o prazo geral de 10 dias estabelecido no n.º 1 do art. 105.° do CPP. III - O prazo processual estabelecido por lei é contínuo e, nos autos em causa, porque se trata de processo com arguidos presos, não se suspende durante as férias judiciais (arts. 104.°, n.ºs 1 e 2, e 103.º, n.º 2, al. a), do CPP e 144.º, n.º 1, do CPC).
Proc. n.º 3043/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
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