ACSTJ de 21-03-2007
Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - O regime de prova mostra-se como uma modalidade da suspensão de execução de pena, usufruindo de uma plasticidade ampla para assegurar a socialização do delinquente. Verdadeiro pressuposto material do regime de prova é a consideração pelo juiz de que o mesmo se revela conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado, ou seja, sempre que se reconheça utilidade para a reinserção social do delinquente, desempenhando a maior relevância como peça essencial de todo o processo a elaboração de um plano individual de readaptação social, nos termos do n.º 2 do art. 53.º do CP. II - Com efeito, o arguido, acompanhado de técnico de reinserção social, sendo jovem e em áreas de média criminalidade, tem mais hipóteses de retorno ou manutenção no tecido social que hostilizou, em condições de acatamento da lei, do que se for entregue à sua sorte, sem estímulo de alguém, sujeitando-se aquele técnico na sua actuação apenas à “legalidade externa”, longe de uma postura de “missionarismo paternalista e predicante” – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 646 –, porém tecnicamente preparado e profundamente conhecedor da personalidade de delinquentes recém-chegados à fase de adultos ou não muito distanciados dela. III - Resultando dos autos, quanto ao arguido R, que:- tinha 19 anos à data dos factos;- não tem antecedentes criminais;- praticou os crime pelos quais foi condenado nos autos – 8 crimes de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP – numa altura [ao longo de 6 meses] em que não tinha casa ou qualquer apoio familiar ou outro, vivendo na rua, e não tinha qualquer meio de subsistência;- confessou integralmente os factos provados;- mostra-se arrependido;- actualmente vive com a mãe;é de concluir que o regime de prova não se mostra desajustado à sua situação. IV - Este regime, que permite incutir no arguido regras de conduta de vida, que lhe faltaram no seio da família, mostra-se, face ao quadro peculiar do arguido, de puro marginalismo, vantajoso à sua reinserção social, revigorando os efeitos da suspensão da prisão decretada.
Proc. n.º 151/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
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