ACSTJ de 01-03-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Juiz Admissibilidade de recurso Direito ao recurso Decisão da autoridade administrativa Direitos de defesa Constitucionalidade Contra-ordenação
I - Não são recorríveis para o Pleno das Secções Criminais do STJ os acórdãos destas que julguem recursos em matéria contra-ordenacional respeitantes a juízes do STJ e dos Tribunais da Relação. II - Desde logo, porque ao Pleno das Secções Criminais apenas caberia julgar os recursos das decisões das secções quando proferidas em 1.ª instância (arts. 35.º, n.º 1, al. b), da LOFTJ e 11.º, n.º 2, al. b), do CPP), ou seja, em matéria de julgamento – em 1.ª instância – de «processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do MP que exerçam funções juntos destes tribunais, ou equiparados» (arts. 36.º, al. b), da LOFTJ e 11.º, n.º 3, al. a), do CPP). III - Aliás, mesmo que a decisão recorrida fosse de considerar como «proferida em 1.ª instância» – que não é, já que a decisão de 1.ª instância em matéria contra-ordenacional pertence à própria administração –, é sabido que o próprio art. 73.º, n.º 1, do RGCC submete a admissibilidade do respectivo recurso («para a relação») da «verificação de determinados pressupostos, (…), assim se operando uma filtragem através de um sistema semelhante ao das alçadas no processo civil». «Ora, este sistema de filtragem não poderia ser adaptado às regras de funcionamento do STJ, que não tem “alçada”» – Ac. do STJ de 02-11-06, Proc. n.º 1383/06 - 5.ª. IV - Aliás, a Constituição, «nos processos de contra-ordenação», apenas assegura ao arguido – diversamente do que, logo em primeira linha, sucede no processo criminal – «os direitos de audiência e defesa» (art. 32.º, n.º 10). V - E, quanto à tutela jurisdicional que, «dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos», o art. 268.º, n.º 4, da Constituição garante aos administrados, incluindo «a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem», essa garantia de tutela jurisdicional impugnatória já foi assegurada – no caso – pelo recurso interposto pelo arguido, directamente para o próprio STJ, da decisão administrativa condenatória.
Proc. n.º 608/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
|