Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-03-2007
 Relatório social Prova Perícia Livre apreciação da prova
I - O relatório social não constitui uma prova pericial, mas tão-somente uma informação auxiliar do juiz (art. 1.º, n.° 1, al. g), do CPP) a ter em conta no âmbito da livre apreciação da prova (art. 127.° do CPP), portanto não vinculativa para o tribunal.
II - Os factos inscritos num relatório social sobre a personalidade do arguido traduzem uma percepção do subscritor em face do inquérito a que procedeu no respectivo meio social, não existindo aqui o emprego de quaisquer conhecimentos ou técnicas especiais, que não os inerentes a um processo de síntese em função das audições percepcionadas; por isso, relativamente aos juízos formulados no relatório social, o tribunal deve pautar-se pelos pressupostos inerentes ao princípio da livre apreciação da prova, considerada esta como uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – Ac. deste Supremo Tribunal de 13-09-2006, Proc. n.º 1934/06 - 3.ª.
Proc. n.º 4308/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira