ACSTJ de 15-03-2007
Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Tráfico de menor gravidade Insuficiência da matéria de facto
I - Tratando-se, no caso, de julgar um crime de tráfico de droga, importa salientar o cuidado que deve haver no apuramento do valor das quantidades alegadamente traficadas, até para efeitos de qualificação jurídica, tendo em conta, nomeadamente, que o tráfico tanto pode caber no tipo base (art. 21.º do DL 15/93, de 22-01), como no tipo agravado (art. 24.º), como no tipo menor (art. 25.º), todos do mesmo diploma legal, todos eles, directa ou indirectamente, a convocarem as quantidades objecto da acção como elemento de relevo imprescindível de qualificação e julgamento do facto. II - Se não se sabe com que grau quantitativo de tráfico estamos lidando, porque, nem aproximadamente, se pode extrair dos factos qual a quantidade global traficada por cada arguido, porque o tribunal não apurou e não procurou apurar sequer (pois não consta dos factos provados e também dos não provados), e que, afinal, se resume em saber qual a quantidade de droga envolvida em cada transacção enunciada, mais precisamente, qual o peso líquido, ainda que aproximado, de cada «pacote» de droga transaccionado, estando em causa duas condenações em penas de prisão, respectivamente de 5 anos e 6 meses e 8 anos, o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Proc. n.º 648/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
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