Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-03-2007
 Recusa Juiz Imparcialidade Recurso penal Nulidade Irregularidade Omissão de pronúncia
I - O instituto de recusa de juiz assenta na desconfiança objectiva (gerada por motivo sério e grave) sobre a imparcialidade do julgador, pois é inerente à condição de juiz a sua posição supra partes, a sua equidistância relativamente a elas, a sua posição de terceiro no litígio que lhe é posto para decisão.
II - A recusa do juiz justificar-se-á, pois, quando (e apenas quando) se suspeitar que ele não assume uma posição neutral no conflito entre as partes, quando demonstra favorecer uma ou prejudicar a outra.
III - Ficam manifestamente fora do âmbito da recusa os casos em que se pretende censurar uma determinada atitude processual, sejam nulidades ou irregularidades, pois, para defesa das partes, nessas situações, existem outros mecanismos processuais, como os recursos.
IV - Se o juiz omite pronúncia sobre alguma questão colocada pelo recorrente e nenhuma razão existe para suspeitar que tal omissão assenta num propósito de desfavorecimento do recorrente ou de favorecimento da contraparte está-se perante lapso ou comportamento negligente.
V - Naquela situação, a omissão de pronúncia é um procedimento censurável juridicamente, mas controlável por via processual. O recorrente teve e tem ao seu dispor todos os direitos e garantias de defesa que a lei lhe concede, o que não pode é pretender afastar da causa o seu juiz titular apenas com base em tal omissão de pronúncia.
Proc. n.º 4804/06 - 5.ª Secção Maia Costa (relator, com declaração no sentido de que votou com dúvidas a admissibilidade do recurso: o incidente de recusa de juiz não parece ser enquadrável em qualquer das als. do art. 432.º do C