ACSTJ de 15-03-2007
Acórdão do tribunal colectivo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Vícios da sentença Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - A revista alargada para o Supremo deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). II - Pretendendo-se impugnar um acórdão final do tribunal colectivo:- se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito [art. 432.º, al. d)], dirige o recurso directamente ao STJ;- ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º). III - Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. IV - São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Proc. n.º 800/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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