Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-03-2007
 Concurso de infracções Pena única Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Prevenção especial
I - A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente e aos elementos a que se refere o art. 71.º do CP, como as condições pessoais do agente que se reflictam na sua personalidade.
II - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, sem esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
III - Tendo o arguido sido condenado em 3 penas de 2 anos e 2 meses de prisão, com antecedentes criminais, sendo embora jovem e tendo confessado, a pena unitária não se pode ficar por 2 anos e 3 meses de prisão, devendo antes fixar-se em 3 anos.
IV - Com a redacção actual do CP, pode ser fixado um período de suspensão da execução da pena inferior à pena aplicada, o qual deve ter em vista a finalidade político-criminal do instituto: a socialização do delinquente em liberdade.
Proc. n.º 611/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa