ACSTJ de 15-03-2007
Arma Aplicação da lei penal no tempo Acórdão da Relação Nulidade da sentença Omissão de pronúncia
I - O arguido foi acusado, além do mais, da prática de um crime de detenção ilegal de arma p. p. art. 275.º, n.º 3, do CP. Porém, o tribunal colectivo entendeu que «a conduta do arguido (...) não era de molde a preencher qualquer das modalidades do ilícito tipificado pelo art. 275º do CP, mas antes (...) a de um crime de detenção ilegal de arma p. p. n.º 1 do art. 6° da Lei n.º 22/97». E, como tal, condenou-o – ante uma pena abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 90 dias – na pena de 6 meses de prisão. No seu recurso para a Relação, o arguido sustentou, porém, que «deveria considerar-se suficiente a pena de multa quanto ao crime de detenção ilegal de arma». Entretanto (22AGO06), entrou em vigor a Lei 5/2006 de 23FEV, que, no seu art. 118.º, revogou, entre outras, todas as normas aplicadas, a respeito do crime de «detenção ilegal de arma de defesa», pelo tribunal colectivo: o DL 207-A/75, a Lei 22/97, a Lei 98/2001 e, até, o art. 275.º do CP. E, apesar de a sucessão de leis no tempo poder implicar, eventualmente, a despenalização ou a subpenalização da conduta do arguido (cf. art. 2.º, n.ºs 2 e 4, do CP), a Relação, devendo-a apreciar, omitiu pronúncia sobre essa questão, tendo-se limitado a aderir à «fundamentação jurídica da decisão recorrida», que, com ela «concordando», simplesmente «transcreveu» e adoptou. Ora, é nulo o acórdão quando o tribunal [de recurso] deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP). Essa nulidade é de conhecimento oficioso (art. 379.º, n.º 2). II - E não se oponha a esta iniciativa a eventual irrecorribilidade, nessa parte, da decisão recorrida. Pois que o TC já julgou inconstitucional o art. 2.º, n.º 4, do CP: I) na interpretação segundo a qual, entrando em vigor, posteriormente a uma decisão condenatória do arguido (...), uma lei penal que, eventualmente, se apresente como mais favorável em concreto, não pode tal lei conduzir à modificação da decisão proferida pelo tribunal, se a mesma já não for passível de recurso (Ac. 240/97, de 12MAR, DR II 15MAI97); II) na interpretação de que veda a aplicação da lei penal nova que descriminaliza o facto típico, imputado ao arguido, já objecto de sentença condenatória transitada em julgado (Ac. 572/2003, de 19NOV, DR II 17FEV04).
Proc. n.º 661/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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