ACSTJ de 15-03-2007
Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico menor de drogas ilícitas é de 1 a 5 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – coincidirá com os 4 anos de prisão (ante o facto de o arguido – aproveitando a exploração de um estabelecimento de café aberto ao público nas imediações de um estabelecimento de ensino frequentado, na sua maioria, por menores – se haver dedicado durante alguns meses e até que foi preso, com a ajuda de um primo já condenado anteriormente por tráfico de drogas ilícitas, à compra de «sabonetes» de haxixe» [8 * 250 g = 2 kg], à sua posterior divisão em «línguas» ou «meias-línguas» e, enfim, à sua parcial [cerca de 1 kg] revenda lucrativa, em casa, no café ou nas traseiras deste, a consumidores que – sabendo-os dedicados a esse «negócio» paralelo – os procuravam para o efeito. III - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se – uma vez que cerca de 1/3 da droga comprada para revenda foi entretanto apreendida – à volta dos 3 anos de prisão. IV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, não estando em causa uma qualquer «carência de socialização» – pois o arguido, a caminho dos 35 anos de idade, não tem antecedentes criminais; tem família constituída [mulher e três filhos menores], explora um «café» [cujos rendimentos lhe «permitem viver de forma remediada»], tem estado obrigado a permanecer em casa, sob vigilância electrónica, desde 27JAN06, mostrando «entender o âmbito da medida que lhe foi aplicada e colaborando com os técnicos do IRS no sentido do seu sucesso»; nas suas declarações em audiência, I) «admitiu que desde finais Setembro/Outubro de 2005 [início do ano escolar] começou a vender haxixe»; II) «admitiu que vendeu cerca de 2 a 3 vezes por semana a A e irmão (...) e ainda a outras pessoas (“Não vou dizer que não vendia”)»; III) «admitiu que do dinheiro apreendido, € 1000 era proveniente da droga», e IV) «explicou que era o primo, co-arguido F, quem comprava os sabonetes com dinheiro de ambos e que a droga era repartida por ambos em casa dele» –, a consideração das concretas exigências de prevenção especial (no caso, sobretudo de intimidação) houvesse, no quadro da moldura penal de prevenção, de empurrar o quantum exacto da pena para, pelo menos, o seu patamar médio [3,5 anos], tanto mais que o arguido admitiu ter vendido haxixe, directamente e no seu próprio estabelecimento comercial, a um menor, e, por intermédio do primo, eventual mas conformadamente, a outros mais.
Proc. n.º 900/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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