Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-03-2007
 Mandado de Detenção Europeu Recusa facultativa de execução Competência Compromisso Execução de sentença penal Pena de prisão Autoridade judiciária Interpretação Constitucionalidade
I - Como resulta da Decisão-Quadro de 13-06-2002, o MDE teve por escopos:- abolir o processo formal da extradição (considerando 1);- dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, criando um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal no espaço comum de liberdade, segurança e justiça (considerandos 2 e 5);- atribuir a decisão sobre a execução do mandado a uma autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada for encontrada, com o que se considera satisfeita a necessidade de controlo adequado (considerando 8);- na execução de um mandado, relegar para um limitado apoio prático e administrativo o papel das autoridades centrais (considerando 9);- substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição (considerando 11).
II - Perante o art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/03, de 23-08, à questão de saber qual a entidade, em Portugal, que deve assumir o compromisso de executar a pena de prisão de acordo com a lei portuguesa, deve afirmar-se ser a autoridade judiciária (Tribunal).
III - Com efeito, se qualquer autoridade não judiciária assumisse, perante o Estado emitente, o compromisso de fazer executar a pena em Portugal e segundo a lei portuguesa, de duas uma: ou não seria credível tal compromisso porque ela não teria poderes para o honrar; ou pressuporia intolerável intromissão no poder judicial com frontal violação do princípio constitucional da separação de poderes e da independência dos Tribunais.
IV - Não é significativo o facto da lei aludir a compromisso do Estado-Membro em vez de se referir a compromisso da autoridade judiciária, pois já no art. 1.º, n.º 1, se fala em Estado-Membro, mas quem emite o mandado não é nenhuma autoridade central, mas uma autoridade judiciária. De igual modo, quando a citada alínea se refere a compromisso do Estado Português não implica que tenha de ser uma autoridade central a assumi-lo; paralelamente ao teor do art. 1.º, também deve ser um Tribunal a vincular o Estado Português.
V - No mesmo sentido aponta o princípio de interpretação conforme à Constituição segundo o qual, entre uma pluralidade de interpretações possíveis, deve dar-se preferência à que se ajusta aos normativos constitucionais.
VI - Se o dito compromisso devesse ser assumido por uma autoridade central quem, verdadeiramente, decidiria pela não execução do mandado era essa autoridade e não o Tribunal que, quer quisesse quer não, era obrigado a acatar a decisão política que lhe era imposta, o que deixaria irremediavelmente afectada a independência dos Tribunais e contraria o espírito da Decisão-Quadro.
Proc. n.º 1403/07 - 5.ª Secção Reino Pires (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota