Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 0200-04-02
 Habeas corpus Fundamentos Âmbito da providência Prisão preventiva Excepcional complexidade Detenção Mandado de Detenção Europeu Contagem do tempo de prisão
I -A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
II - Nos termos do art. 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III - No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
IV - A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
V - Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento nele produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade.
VI - A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
VII - Numa situação em que: -o requerente se encontra na situação de prisão preventiva desde 25-09-2007; -foi declarada a especial complexidade do processo por decisão de 19-03-2008; -nesse despacho, foi considerado, como pressuposto da manutenção da situação de prisão preventiva, que o período de detenção no procedimento de execução do MDE não poderia ser tomado em consideração para efeitos de determinação do prazo de prisão preventiva; tal decisão produziu no processo em que foi proferida os efeitos consequentes e, sendo susceptível de impugnação, mantém-se com os efeitos que produz se não for eventualmente alterada em recurso, o que significa que o prazo de prisão preventiva foi elevado para um ano, nos termos do art. 215.º, n.º 3, do CPP, não sendo objecto da providência de habeas corpus determinar se a detenção para execução de mandado se projecta ou não no prazo de prisão preventiva.
Proc. n.º 1114/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira