ACSTJ de 0000-00-00
Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Oposição de julgados
I -Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal que a interpretação das regras jurídicas que o disciplinam deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes a (ou exigidos por) essa excepcionalidade. II - A oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito – art. 437.º, n.º 1, do CPP –, sendo que este STJ vem entendendo que a verificação da oposição de julgados exige: -que as decisões em oposição sejam expressas; -que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. III - Se, embora ambos os acórdãos tenham por objecto a impugnação judicial de decisões de autoridades administrativas diferentes, em processo de contra-ordenação, no acórdão recorrido se discutiu e decidiu sobre a natureza do prazo mencionado no n.º 3 do art. 59.º do RGCOC, tido como não possuindo a natureza de prazo judicial nos termos da doutrina fixada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/94, de 10-03-1994, enquanto que o acórdão fundamento não abordou essa questão, não se pronunciou sobre a natureza do prazo de impugnação judicial e determinou a notificação do recorrente para pagar a multa nos termos do n.º 6 do art. 145.º do CPC, por o não ter feito quando praticou o acto, não há identidade de situações fácticas, sendo de concluir pela não oposição de julgados.
Proc. n.º 803/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
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