ACSTJ de 0000-00-00
Nulidade Omissão de pronúncia Excesso de pronúncia Motivação Mandado de Detenção Europeu
I -Se o requerente sustenta que ao STJ está vedado, como tribunal de recurso, «a apreciação de questões novas senão nos casos de conhecimento oficioso, pelo que não se inserindo nestas, teria o recurso, nesta parte, que improceder», embora argua uma nulidade de omissão de pronúncia, está a referir-se a uma nulidade por excesso de pronúncia. II - Discordando da decisão de conhecer e entendendo que ela constituía um vício nesta fase sindicável, o que o requerente deveria fazer era afirmar e demonstrar a existência de tal vício habilitante da arguição e não formular perguntas. É sabido que, numa motivação ou numa arguição ou num simples requerimento, esse não é o procedimento adequado, uma vez que os tribunais não são instâncias de consulta, mas sim de decisão; e as perguntas retóricas (que permitem o desenvolvimento do argumento) não podem constituir a ossatura do que se requer e que se situa, antes, na afirmação e demonstração da posição que se sustenta e a crítica directa da de que se dissente. III - Se o STJ não conheceu de todos os argumentos desenvolvidos pelo requerente (e é bom não esquecer de que ele era recorrido), mas só dos que teve como essenciais para a boa decisão da causa, não é seguramente um caso de omissão de pronúncia, pois esta só existe quando o tribunal deixa de decidir a questão que lhe foi colocada e já não quando deixa de apreciar um qualquer argumento. IV - O STJ não é um Tribunal de cassação, mas um Tribunal que, por via de regra, substitui a decisão recorrida, quando o recurso é procedente, pelo que pode condicionar a decisão de execução do MDE para procedimento criminal à devolução do requerido nacional para cumprimento de pena, designadamente se requerido logo no requerimento inicial pelo MP. V - A pretexto da “opacidade da decisão” não se pode obter a alteração do julgado, quando se mostra esgotado o poder jurisdicional do STJ.
Proc. n.º 3861/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
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