ACSTJ de 14-05-2009
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Ilicitude Culpa Prevenção geral Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I -Tendo em consideração que: -a confissão, perante o flagrante delito, mais não é (ou pouco mais é) do que o reconhecimento da evidência; -para o arrependimento relevar, em termos de atenuação especial, é necessário que ele diminua por forma acentuada a culpa (art. 72.º do CP); -as circunstâncias que rodeiam o crime correspondem ao habitual quadro fáctico que caracteriza o transporte de droga por “correios” – a escolha, por parte dos donos da droga, de pessoas em estado de carência económica (por isso dispostas a correr alguns riscos em troca de uma compensação remuneratória significativa) e sem referências policiais ou antecedentes criminais, para não levantarem suspeitas; -a ilicitude do facto não é inferior à média em tais situações, já que o arguido transportava consigo 3968,17 g de cocaína, o que corresponde genericamente à quantidade que é normal (ou está até talvez um pouco acima) o “correio” transportar por via aérea da América (ou de África) para o continente europeu; -as necessidades preventivas, especialmente de prevenção geral, são por demais evidentes -o “correio aéreo” é um elo importante no circuito dos estupefacientes, pois, embora não sendo o único “meio de transporte” de droga, constitui, pela forma expedita como estabelece a ligação entre produtores e consumidores, um factor essencial para o abastecimento do mercado clandestino, um reforço regular da oferta de estupefacientes, colmatando e complementando outras formas de abastecimento, mais lentas ou dispendiosas, como o transporte marítimo, e, por isso, o combate ao tráfico internacional passa em grande parte pela vigilância de aeroportos, pela prevenção e repressão de condutas como a do ora recorrente; é de concluir que nenhuma circunstância se apresenta como especialmente reveladora de diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, sendo, pois, de rejeitar a atenuação especial da pena. II - Tem-se por adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão [fixada na 1.ª instância], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 2201, se o arguido, de nacionalidade espanhola, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, transportando no interior da sua mala de porão um total de dezassete embalagens próprias para cosméticos contendo cocaína, com o peso líquido de 3968,17 g.
Proc. n.º 46/08.0ADLSB.S1 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
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