ACSTJ de 21-05-2009
Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Prevenção geral Prevenção especial Pena única
Estando em causa a prática pelo arguido de 7 crimes de roubo simples e de 1 de roubo agravado, cuja moldura de concurso é a de 4 a 25 anos e 2 meses de prisão, e tendo em consideração que: -são muito elevadas as exigências de prevenção geral, pelo que a pena conjunta terá de se afastar significativamente do limite mínimo, sob pena de, na prática, se aniquilar o efeito preventivo geral que à punibilidade de cada um dos concretos crimes há-de estar ligada; -a ilicitude e a culpa, quando reportada ao conjunto dos factos, são também muito elevadas, independentemente de a arma utilizada ser uma «arma não real» – basta relembrar o móbil da sua actuação [tendo vindo do Brasil para Portugal para trabalhar, despediu-se algum tempo depois, por não lhe terem sido concedidas férias, e regressou ao Brasil, onde comprou uns terrenos e gastou todo o dinheiro; regressado a Portugal, não conseguiu logo novo emprego e «teve a ideia de fazer uns quantos furtos para ganhar algum dinheiro, tendo feito efectivamente oito roubos»]; -este quadro factual apurado não revela o «desespero» que o arguido invoca, mas antes evidencia a nenhuma consideração do arguido pelos valores do direito e da vida em sociedade e, ao mesmo tempo, que na origem dos 8 crimes de roubo cometidos não está a mera pluriocasionalidade mas um plano concebido para conseguir dinheiro de qualquer forma, dando uma imagem bem negativa da sua personalidade; -as exigências de prevenção especial de socialização revelam-se baixas, tendo em conta que «mantém uma postura cooperante, de assunção de culpa e sinais visíveis de arrependimento e vontade de reintegração plena na sociedade portuguesa, desenvolvendo trabalho no estabelecimento prisional na área que concede ser de vocação – publicidade e jornalismo»; a pena conjunta aplicada, de 10 anos de prisão, mostra-se criteriosa e adequada às exigências de prevenção geral, é suportada pelo grau de culpa e não porá definitivamente em causa a integração social do arguido.
Proc. n.º 821/06.0GBAF.S1 -3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
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