ACSTJ de 21-05-2009
Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Pena única Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
Tendo em consideração que: -o acórdão cumulatório recorrido não contém, como deveria, uma referência sintética aos factos que motivaram as diversas condenações do recorrente, já que apenas refere os tipos legais cometidos, as respectivas penas, e as datas da prática das infracções; -sem o conhecimento de como se manifestou a personalidade do arguido na prática daquelas infracções, impossível se torna avaliar qual o grau de conexão entre os diversos crimes, e consequentemente determinar em que medida poderemos falar de pluriocasionalidade ou antes de tendência para o crime por parte do arguido; -também quanto à personalidade do arguido o acórdão recorrido é manifestamente insuficiente, pois apenas alude ao período pós-prisional, desconhecendo-se completamente o historial de vida que consta do relatório social, bem como se existem ou não antecedentes criminais; -só a inclusão no acórdão dos elementos de facto, ainda que em súmula, referentes aos crimes incluídos no concurso e à personalidade do arguido, permitirá ao tribunal a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente que será o fundamento da determinação da medida da pena do concurso, conforme dispõe o n.º 1 do art. 77.º do CP; é de concluir que, não constando da decisão recorrida a respectiva fundamentação de facto, a mesma é nula, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Proc. n.º 2218/05.0GBABF.S1 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
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