ACSTJ de 27-05-2009
Nulidade Competência Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Duplo grau de jurisdição Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação In dubio pro reo Matéria de direito
I -Pressuposto da competência para apreciação das nulidades é a competência para a apreciação do próprio recurso. Ou seja, caso o tribunal superior não tenha competência para julgar o recurso, também a não terá para analisar as nulidades da decisão recorrida: é o que resulta das regras da competência em razão da hierarquia. II - As nulidades de decisão que não admite recurso devem ser arguidas junto do tribunal que profere a decisão (art. 668.º, n.º 3, do CPC). III - Numa situação em que o acórdão da Relação, dando provimento ao recurso do MP, ordenou a execução das penas de prisão em que os arguidos haviam sido condenados em 1.ª instância, mas que tinham ficado suspensas, não foram os recorrentes “surpreendidos” pela decisão de revogar a suspensão da pena, pois sabiam que essa era uma das possíveis decisões a proferir pela Relação e tiveram oportunidade de defesa na resposta à motivação do MP. IV-O que o n.º 1 do art.32.º da CRP garante é o duplo, e não o triplo, grau de jurisdição – é esta a jurisprudência uniforme do TC (cf., por todos, o Ac. n.º 178/88). V - A opção adoptada pelo legislador de 2007, no seguimento aliás da reforma processual de 1998, de reservar o segundo grau de recurso, ou seja a admissibilidade de recurso para o STJ, para as condenações proferidas pelo tribunal colectivo (e pelo tribunal do júri) em pena superior a 5 anos de prisão encontra-se materialmente justificada, por se tratar dos casos de maior relevância, quer pela natureza do tribunal, quer pela gravidade das penas, satisfazendo assim a exigência de proporcionalidade e de justiça na atribuição dos meios de defesa. VI - Esta solução é simultaneamente congruente com o sistema de recursos do CPP, que atribui às Relações a competência para o conhecimento dos recursos das decisões do tribunal singular (cujo limite funcional de competência é de 5 anos de prisão), e com as normas constitucionais. VII - Não tem fundamento a invocação do princípio favor rei no domínio da interpretação da lei. Como diz lapidarmente Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, pág. 215), o princípio in dubio pro reo não é válido em relação à questão à «questão de direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto».
Proc. n.º 684/04.0TAALM.S1 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
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