ACSTJ de 14-05-2009
Tráfico de estupefacientes Autoria Co-autoria Perda de bens a favor do Estado Veículo Nexo de causalidade Princípio do contraditório Princípio da proporcionalidade
I -Face ao dispositivo do art. 26.º do CP, como vem entendendo este STJ, são autores do crime aqueles que tomam parte directa na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes. II - Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum. III - Se o arguido recorrente, juntamente com os arguidos G e V, arrendou um prédio para instalação de um laboratório de transformação e depuração de cocaína, e aí foram apreendidos 5477,554 g de cocaína, que os três arguidos quiseram, em comunhão de esforços, possuir, manipulando para depois entregar a outras pessoas, a cocaína, visando obter vantagens patrimoniais, a detenção do estupefaciente encontrado no laboratório e a actividade de transformação e manipulação da cocaína são-lhe imputáveis a título de coautoria e não de cumplicidade. IV - Se a pronúncia estabelece expressamente que o veículo automóvel foi utilizado no transporte de 1990,90 g de cocaína, veículo que estava apreendido, daí que tivesse tido o recorrente a possibilidade de se defender da imputação desse facto, tendo presente a estatuição constante do art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, nos termos do qual, para ser declarado o perdimento basta que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática da infracção prevista no diploma. V - Nos termos do n.º 3, al. c), do art. 374.º do CPP, o tribunal tem que indicar o destino a dar às coisas ou objectos relacionados com o crime, sendo que a perda se configura aqui como uma medida sancionatória análoga à medida de segurança que se baseia na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente do objecto. VI - Se o estupefaciente se encontrava no veículo e foi transportado no seu interior, dúvidas não restam quanto ao nexo de causalidade entre o automóvel e o crime de tráfico, a sua instrumentalidade. VII - Atenta a quantidade da cocaína transportada, cerca de 2 kg, mostra-se respeitado o princípio da proporcionalidade.
Proc. n.º 297/06.2JELSB.S1 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) **
Santos Carvalho
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