Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-05-2009
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Dupla conforme Concurso de infracções Rejeição de recurso Rejeição parcial
I -A Relação, em aresto de 21-01-2009, negou provimento ao recurso, interposto pelos dois arguidos, da decisão da 1.ª instância de 09-10-2008 que condenou, pela prática de um crime de roubo qualificado dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. f), do CP, cada um, na pena de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida dos arts. 3.º, n.ºs 1 e 3, e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-08, cada um, na pena de 2 anos de prisão e, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.°, n.° 1, do CP, o arguido PE na pena de 2 anos de prisão e o arguido PG na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Em cúmulo, o arguido PE ficou condenado na pena única de 9 anos e 4 meses de prisão e o arguido PG na pena única de 9 anos e 2 meses de prisão.
II - É submetida à apreciação deste STJ, entre outras, a questão da falta de prova de que o arguido PG tivesse cometido o crime de coacção e resistência sobre funcionário, com a consequente absolvição deste arguido por tal crime.
III - Tendo em conta o disposto na al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Na redacção da norma, anterior à Lei 48/2007, de 29-08, eram irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».
IV - No caso em apreço, poderão estar preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a irrecorribilidade, tendo em conta a redacção actual da norma, e ainda em face da anterior redacção, porque se está perante um crime, o de resistência e coacção sobre funcionário, do art. 347.°, n.° 1, do CP, cuja pena 'aplicável' não é superior a 8 anos.
V - A questão, que se poderia pôr, relaciona-se com o facto de o recorrente PG ter sido condenado, em cúmulo, numa pena de 9 anos e 2 meses de prisão e, a partir daí, o Supremo cobrar competência para conhecer dos crimes, cujas penas parcelares entraram para a formação desse cúmulo. A posição largamente maioritária, tanto nesta, como na 3.ª Secção do STJ, dá à questão uma resposta negativa.
VI - Entende-se, na verdade, que, se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos arts. 24.° e 25.° do CPP, ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o n.° 1 do art. 29.° do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, e portanto também por eles nunca poderia ser aplicada uma pena superior a 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora, não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorríve1. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse.
VII - Cumpre rejeitar o recurso na parte em foco, de acordo com os arts. 400.°, n.° 1, al. f), 414.°, n.° 2, e 420.°, n.° 1, al. b), todos do CPP.
Proc. n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos