ACSTJ de 14-05-2009
Recurso de revisão Pressupostos Prova Falsidade Novos factos Novos meios de prova Proibição de prova
I -O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo CPP, como também pelo CPC, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e a segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. II - Se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º, n.º 6, estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». III - A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. IV - Para verificação do fundamento da revisão de sentença indicado na al. a) do n.º 1 do art. 449.º – falsos meios de prova – é necessário que uma outra sentença, transitada em julgado, tenha considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão. V - Este fundamento não se confunde com a existência de decisões que tenham conhecido de vícios quanto aos meios de prova nelas produzidos, mas sem qualquer influência ou correlação com a decisão revidenda. Para efeitos de revisão de sentença são totalmente irrelevantes as decisões proferidas por tribunais superiores que se pronunciaram sobre vícios relativamente aos meios de prova, mas sem relação com este processo. VI - Os novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação (n.º 3 do art. 449.º). VII - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves. Essas dúvidas, porém, porque graves, têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. VIII - Daí que os novos factos ou os novos meios de prova tenham de ter a força bastante para gerarem essas graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento – provas e factos novos que, todavia, só o são enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar. IX - Falha o referido pressuposto se: -o recorrente aponta irregularidades, as quais foram devida e exaustivamente apreciadas pelas instâncias e pelo STJ, que concluíram pela correcção de todo o processo e pela inexistência de irregularidades; -as pretensas novas provas apresentadas, para além de não porem em causa a justiça da condenação, foram examinadas em julgamento, não parecendo que devam ser tidos como novas provas os documentos apresentados, através dos quais se pretende apenas rebater a convicção a que chegou o tribunal, num esforço suplementarmente desenvolvido, após todos os fracassos nos variadíssimos recursos interpostos, para refinar os meios de prova. X - O fundamento da al. e) do n.º 1 do art. 449.° do CPP consiste em se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 126.°. XI - Para além da subversão do princípio do caso julgado que este novo fundamento de revisão poderia originar, por um franquear de portas indiscriminado (como salienta Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1215 e ss.), certo é que, no caso presente, o tema das provas proibidas foi suscitado pelo recorrente, quer no recurso para o Tribunal da Relação, quer no recurso para este Tribunal, tendo o primeiro, exaustivamente, analisado a questão e o segundo corroborado a judiciosa apreciação feita por aquele tribunal, ambos tendo concluído pela improcedência da alegação do recorrente. Assim, o que o recorrente, na verdade, pretende, é suscitar uma nova apreciação, como se se tratasse de mais um recurso ordinário, numa infindável cadeia de recursos. Certo é que, segundo se pode comprovar por tais arestos, não serviram de fundamento à condenação provas proibidas e nada de novo, que não a invocação de vária jurisprudência, aparelhada para outros casos, o recorrente trouxe que implique a constatação ou a descoberta, como diz a lei, de que tais provas proibidas serviram de fundamento à sua condenação.
Proc. n.º 613/01.3JDLSB.L1.S1 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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