Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-05-2009
 Homicídio Pedido de indemnização civil Indemnização Danos não patrimoniais Equidade Direito à vida
I -Relativamente à parcela indemnizatória reportada ao dano “perda da vida”: -considerando que se mostra assente em sólida factualidade, cujo efeito danoso da mesma decorre imediatamente e cuja concreta expressão (€ 40 000) se adequa à ponderação que, generalizadamente, vem sendo eleita pelo STJ, em quaisquer situações radicadas em facto ilícito, meramente culposo ou doloso, determinantes da morte de qualquer cidadão; -bem se sabendo, relativamente a todo esse multifacetado domínio de ressarcimento, que sobreleva uma reflexão baseada em juízos de equidade, nos termos do art. 496.º, n.º 3, do CC, devendo atender-se, sobretudo, às designadas “regras de experiência” jurisprudencial; -tendo-se em conta, ainda, a respeito, desde logo, do específico dano da “perda da vida”, que se há-de tratar, aí, de uma indemnização dita “simbólica” – no sentido de não atribuída directa, imediata e pessoalmente ao originário lesado –, reportada a esse mesmo bem supremo, referência basilar das demais pretensões, mas sempre efectivamente compensatória de uma tamanha privação, conjugadamente se devendo considerar todas as apuradas valências ou matizes caracterizadoras do falecido, desde logo a sua robustez física, o seu dinamismo, a boa saúde de que desfrutava e o momento etário vivido, de 33 anos, situado em plano compatível, ainda durante muito tempo, com a manifestação da maior vitalidade da sua existência; -não deixando de se observar que vêm sendo já comummente fixados pelo STJ, nos últimos anos, relativamente às indemnizações por “perda do direito à vida”, montantes situados ao nível de € 50 000 a € 60 000 (cf., entre outros, os Acs. de 23-04-2008, Proc. n.º 303/08 -3.ª, de 30-10-2008, Revista n.º 2989/08 -2.ª, e de 23-06-2008, Proc. n.º 2152/08 5.ª); -nem mesmo se detectando divergência alguma relevante, quando ponderados os critérios e valores orientadores da “proposta razoável” de indemnização para as situações de acidente rodoviário, de que advenha similar lesão, definidos na Portaria 377/2008, de 26-05 (Anexo II, “Direito à Vida”, “C”), aí se referenciando, nomeadamente, como compensação estimada para o caso de morte de descendente dos peticionantes, com idade compreendida entre 25 e 49 anos, o valor limite de € 50 000; é de desatender, nesta parte, o recurso do arguido [demandado], que questiona o montante [de € 40 000] arbitrado.
II - Quanto à parcela atinente ao “dano moral da própria vítima”, ponderar-se-á que a vítima desfaleceu quase logo depois do impacto fatal, pelo que se mostra excessivo – ainda por lateral referência à indicação constante do mesmo Anexo (“Danos Morais”, ”Herdeiros”, ”D”) e sempre porque não conforme com a prática que vimos observando, em situações idênticas – o valor [de € 10 000] ponderado pela 1.ª instância, reduzindo-o para o quantitativo de € 2000.
III - A parcela indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios demandantes, enquanto herdeiros/ascendentes da vítima mortal (cf. citado Anexo, “Danos Morais”, “Herdeiros”, “A”, “Grupo III”), mostra-se algo excessiva: não se tratando, até, de filho único e atendendo-se à desprezível representação da conhecida rebeldia ou agitação emocional que lhe era atribuída, no que concerne ao convívio social local, com necessária repercussão no próprio lar, tem-se por mais adequada, em vez da ponderação de um valor de € 10 000 relativamente a cada um dos progenitores, a do quantitativo de € 7500 quanto a cada ascendente.
Proc. n.º 582/09 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Santos Carvalho