ACSTJ de 21-05-2009
Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Grande número de pessoas Tráfico de menor gravidade Princípio da proporcionalidade
I -O tipo matricial ou tipo-base de tráfico é o do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01 – tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respectiva moldura penal (4 a 12 anos de prisão) – abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique 12 anos de prisão. II - Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por não respeitar o princípio da proporcionalidade derivado do art. 18.º da Constituição) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal). III - Por conseguinte, a grande generalidade do tráfico de estupefacientes caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os caos de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico) serão subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e os casos de excepcional gravidade serão agravados de acordo com as circunstâncias agravantes do art. 24.º. Este último normativo rege para situações que desbordam francamente, pela sua gravidade, do vasto campo dos casos que se acolhem à previsão do art. 21.º e que ofendem já de forma grave ou muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação – bens jurídicos variados, de carácter pessoal, mas todos eles recondutíveis ao bem jurídico mais geral da saúde pública. IV - São, em suma, situações que, pelo que toca às quantidades, devem atingir significativas ordens de grandeza, que não se compadecem, de um modo geral, com a venda de substâncias estupefacientes ao consumidor final por um traficante que vai satisfazendo as necessidades de um círculo de pessoas maior ou menor, ainda que se venha dedicando, por tempo significativo e servindo-se até de determinados meios de locomoção, a essa actividade, tendo a sua subsistência assegurada exclusivamente através dela. V - Se as pessoas forem mais ou menos as mesmas, ainda que servidas muitas vezes pelo mesmo fornecedor, isso não faz com que o seu número seja vasto: a lei, ao falar em grande número de pessoas, tem em vista um número incalculável, de grandes proporções, de pessoas que tenham sido atingidas pelo tráfico de droga e não um grupo de toxicodependentes, ainda que relativamente numerosos, que se abastece normalmente no mesmo traficante – cf. Ac. de 02-10-2008, Proc. n.º 1314/08 -5.ª.
Proc. n.º 586/09 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Souto Moura
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