ACSTJ de 28-05-2009
Mandado de Detenção Europeu Cooperação judiciária internacional em matéria penal Recusa facultativa de execução Non bis in idem
I -O MDE surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias. II - Deduzindo oposição, o recorrente invoca a violação do princípio non bis in idem, em virtude da pendência de processo nos Serviços do MP da Comarca de …, invocando a al. b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, a qual admite que se recuse facultativamente a execução do mandado se “Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão de mandado de detenção europeu”. III - Cumpre ver, se “o facto” em investigação no processo dos Serviços do MP dessa comarca (Proc. de Inquérito n.º …), “é o mesmo” que foi invocado como fundamento do MDE. Isto, obviamente, para efeitos daquele normativo. IV - Antes do mais, poder-se-ia pensar que o conceito de “facto” a eleger aqui, teria que ser equivalente ao que se utiliza, numa dimensão processual, para efeitos de configuração do objecto do processo, e, sobretudo, numa perspectiva dinâmica, para se apurar da alteração desse objecto num mesmo processo. Importa, porém, ter em conta, que esta última problemática obedece a interesses que, em matéria de cooperação penal internacional, por via de MDE, estão ausentes ou se não perfilam do mesmo modo. V - Ali respeita-se uma incidência do acusatório pensando nos interesses da defesa. Aqui, atende-se em primeiro lugar à promoção da cooperação, mas conjugada com a manutenção de, pelo menos, o núcleo duro da soberania dos Estados ao nível do ius puniendi, com a eleição do Estado melhor colocado para proceder à reconstituição dos factos, e em certos casos, do julgamento, com vantagens em matéria de economia de meios, e tendo sobretudo em conta o respeito pelo princípio do non bis in idem. VI - Ora, “o facto” fundamento do MDE não é o mesmo do do processo pendente entre nós: estão ali em causa crimes de burla e apropriação indevida cometidos em Espanha e, aqui, investiga-se, numa fase ainda incipiente, a ponto de se não justificar a aplicação de qualquer medida de coacção, um crime de falsificação. VII - Para que o acórdão recorrido pudesse recusar (facultativamente) a execução do MDE, teria que justificar tal recusa com a mesmeidade de factos. Ora isso não é possível, porque não se coligiu (nem o recorrente aduziu), qualquer elemento que o inculcasse.
Proc. n.º 1009/09.4YRLSB.S1 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
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