Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2009
 Obrigação de permanência na habitação Prazo da prisão preventiva Habeas corpus Recurso penal Aplicação da lei processual penal no tempo Regime concretamente mais favorável Dupla conforme Confirmação in mellius
I -O regime de obrigação de permanência na habitação, sendo embora menos gravoso que o da prisão preventiva, é-lhe afim, por limitar fortemente a liberdade individual, comprimindo-a no segmento em que ela se apresenta crucial ao desenvolvimento do homem como ser de relação, ou seja, no seu jus ambulandi, só em condições excepcionais se estabelecendo restrições mitigando a sua rigidez.
II - A Lei 48/2007, de 29-08, inovando em relação ao direito anterior, agravando, no contexto próprio, a condição pessoal do arguido, veio consignar que sendo o acórdão da Relação confirmativo da decisão condenatória da 1.ª instância, a duração máxima da prisão preventiva pode atingir metade da duração da pena cominada – n.º 6 do art. 215.º do CPP –, seja ela uma só ou a resultante de cúmulo.
III - Não se define a latitude do conceito de confirmação, mas numa visão unitária do sistema onde se não concebem contradições, quais corpúsculos estranhos ao sistema, tem de entender-se, ultrapassando o próprio elemento literal do preceito do art. 215.º, n.º 6, do CPP, que é confirmativa a decisão da Relação que mantém a condenação penal de 1.ª instância como aquela que aplique pena em medida inferior, porque até aos limites da coincidência com a mais ampla subsiste inteira confirmação, desinteressando a parte eliminada por excesso.
IV - Para efeitos de duração de prisão preventiva o conceito de confirmação há-de valer com o mesmo sentido e alcance.
V - O processo de habeas corpus traduz uma providência célere contra a prisão e vale, em primeira linha, contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais, mas é compatível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade.
VI - A medida tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual; como fundamento de direito, a sua ilegalidade.
VII - Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal, ou seja, aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito.
VIII - Está fora do âmbito da providência sindicar procedimentos processuais ou discutir a bondade das decisões, particularmente quando a coberto do caso julgado ou quando em tempo útil os interessados tiveram oportunidade de recorrer aos meios ordinários, normais, de impugnação do decidido, subvertendo as regras do recurso, criando mais um grau de impugnação.
IX - A afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face ao estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias a quem cabe o normal processo de impugnação das decisões judiciais.
X - As normas sobre a prisão preventiva incorporam, a um tempo, natureza processual e substantiva; são normas mistas, normas processuais penais formais e normas processuais penais materiais, devendo aplicar-se aquelas que se mostrem mais favoráveis, o regime de maior favor que delas dimane no caso concreto – arts. 2.º, n.º 4, do CP, e 5.º do CPP.
XI - No caso em que o prazo de duração da prisão preventiva pode atingir 5 anos e 9 meses em função da lei nova (correspondente a metade da pena de 11 anos e 6 meses que o Tribunal da Relação confirmou), mas apenas poderia elevar-se a 30 meses à luz da lei antiga (por virtude de a decisão de 1.ª instância ainda não ter transitado em julgado, referindo-se a condenação à prática de crimes elencados no art. 215.º, n.º 2, do CPP), resulta maior benefício para o requerente o regime da lex temporis acti, que deve ser o considerado.
Proc. n.º 424/09.8YFLSB -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira