ACSTJ de 18-06-2009
Acórdão absolutório Admissibilidade de recurso Pedido de indemnização civil Acção penal Caso julgado Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Limitação do recurso Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal
I -O disposto no art. 400.º, n.º 1, als. d) e e), do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões absolutórias está dependente do facto de as mesmas se reportarem a crimes julgados pelo tribunal colectivo, ou do júri, ou seja, que se inscrevam no catálogo do n.º 1 da al. c) do art. 432.º do mesmo diploma (serem punidas com pena superior a 5 anos). II - O recurso restrito ao pedido cível, quando transitou em julgado a parte penal que julgou definitivamente a responsabilidade criminal, não pode ferir o caso julgado que se formou em relação àquela responsabilidade; consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal. III - Porém, a imposição da força de caso julgado da matéria de facto relevante em termos penais à decisão a proferir autonomamente em relação à matéria cível pressupõe que a mesma matéria de facto surja como consequência lógica e adequada de um processo racional e aquisitivo, ou seja, pressupõe um convencimento resultante de uma lógica augumentativa isenta de qualquer mácula na sua formação e, nomeadamente, alheia à existência de um dos vícios do art. 410.º do CPP. IV - O recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, ou determinando a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. V - Se o Tribunal da Relação, ao apreciar a matéria de facto, faz incidir a sua valoração na forma como se formou a convicção expressa na decisão recorrida, tal valoração tem de incidir sobre a forma concreta como tal decisão avaliou a prova, sendo irrelevante o juízo de valor que discorra sobre uma construção lógica que não é a constante da decisão recorrida – se o tribunal se pronuncia sobre um inexistente juízo de credibilização da decisão recorrida está a subtrair-se do objecto do recurso e a construir uma decisão sem fundamento. VI - Incorre no vício a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, a decisão do Tribunal da Relação que arranca de um pressuposto que não se verifica, ou seja, o de que o juiz de 1.ª instância não atribuiu credibilidade in totum ao depoimento testemunhal essencial para afirmação de culpabilidade, quando é certo que tal interpretação não tem correspondência com a formação da convicção do mesmo juiz que cingiu a atribuição de falta de credibilidade a um segmento muito concreto daquela prova testemunhal.
Proc. n.º 196/00.1GAMGL.C1.S1 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
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