Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2009
 Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única Medida concreta da pena
I -Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas.
II - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados mas também e especialmente, pelo respectivo conjunto, não como um mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
IV - Tendo em consideração que: -estão em causa 15 crimes de burla e 1 de roubo, variando a moldura abstracta do concurso entre o mínimo de 3 anos e o máximo de 35 anos e 1 mês de prisão; -os crimes em concurso encontram-se intimamente relacionados, visto que cometidos sequencialmente, no período compreendido entre 24-11-2005 e 11-07-2007; -o anterior trajecto criminoso do arguido, com início em 1987, caracteriza-se por diversas condenações, essencialmente por crimes de burla, que originaram a sua clausura entre 0707-2002 e 11-07-2004; -conforme consta do relatório social junto aos autos, o arguido revela reduzida reflexão e ausência de sentido crítico perante os crimes que tem perpetrado; -a facilidade e frequência com que assume condutas criminosas evidenciam uma personalidade com propensão para o crime, a implicar a formulação de um juízo de prognose negativo, deixando antever um futuro problemático; -no Proc. n.º .., do Tribunal de …, o arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, resultante do concurso de sete penas de 3 anos de prisão, uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, outra de 1 ano e 10 meses de prisão e a última de 9 meses de prisão, condenação esta confirmada por este Supremo Tribunal; é de reduzir a pena conjunta aplicada [de 11] para 9 anos de prisão.
Proc. n.º 577/06.7PCMTS.S1 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa