Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2009
 Mandado de Detenção Europeu Prestação de garantias pelo Estado requerente
I -O art. 13.º da Lei 65/2003 trata das garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em determinados casos especiais e esclarece no seu corpo que a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias a que se referem as suas alíneas, que retratam procedimentos comuns para as duas primeiras e diverso para a última.
II - No que se refere às als. a) e b), não só a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada a garantia, sendo essas alíneas explícitas quanto à prestação de tais garantias, de natureza e proveniência diferentes.
III - Mas o regime aplicável ao caso da al. c) é diverso: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado membro de execução.
IV - Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida, sendo certo que tal condição não é obrigatória, mas eventual [a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição]. Neste caso, só a limitação do corpo do artigo [a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida] é aplicável.
V - A garantia a que alude a al. c) do art. 13.º da Lei 65/2003, de 23-08, é a de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida.
VI - A garantia a que alude a referida al. c), se prestada, ajusta-se à emissão de MDE para fins de procedimento penal contra um nacional ou residente no Estado de emissão, independentemente de os crimes indiciados serem ou não passíveis de pena de prisão perpétua, não sendo necessário ser prestada a garantia prevista na al. b) do art. 13.º da Lei 65/2003, de 23-08, contrariamente ao que se decidiu na decisão recorrida.
VII - Assim, deve ser deferida a execução do MDE emitido para efeitos de procedimento penal e determinada a entrega do requerido ao Estado membro de emissão sujeita à condição de o mesmo (Estado membro) prestar garantia de que a pessoa procurada, após ser ouvida, será devolvida a Portugal (Estado membro de execução), para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade a que venha eventualmente a ser condenada no Estado membro de emissão.
Proc. n.º 428/09.0YFLSB -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges