Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2009
 Competência da Relação Admissibilidade de recurso Tráfico de estupefacientes Concurso de infracções Medida concreta da pena Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I -Havendo redução da base factual a operar, na sequência de decisão do Tribunal da Relação, que não tem por efeito a integração em outro tipo legal ou a necessidade de requalificação jurídico-criminal da “nova” matéria de facto, mas donde resulta uma menor quantidade de ilícito, desaparece o óbice da dupla conforme da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP e a decisão do Tribunal da Relação passa a ser recorrível.
II - Tendo o arguido sido condenado numa pena de 3 anos de prisão pela prática de crime de detenção de arma proibida, atenta a pena aplicada, há que considerar como se estivesse face a um recurso directo de decisão final do tribunal do júri ou de tribunal colectivo, face ao que dispõe o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, não sendo recorrível a decisão quanto a esse crime, mas é admissível o recurso relativamente à pena parcelar de 7 anos de prisão aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes.
III - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento do tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.
IV - No caso de compra e venda de haxixe, em que o recorrente destinava a totalidade do produto à venda a terceiros, com um montante global de 20 414,210 g apreendidos, destinados a considerável número de consumidores, sendo grande o risco de disseminação do mesmo, com dolo directo e intenso, uma actividade de tráfico com a duração de cerca de 3 anos, não tendo antecedentes criminais, é adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
V - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) para se apurar a pena única, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Proc. n.º 8523/06.1TDLSB -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis