ACSTJ de 18-06-2009
Multa Prática de acto após o termo do prazo Isenção Correcção da decisão Âmbito do recurso Conclusões da motivação Questão nova Matéria de facto Aclaração
I -No caso de arguido que possui como habilitações literárias a 3.ª classe, é feirante, e em liberdade, vivia com a esposa e dois filhos menores de idade, encontrando-se preso em cumprimento de uma pena de 7 anos e 4 meses de prisão, é manifesta a sua situação de insuficiência económica, pelo que deve ser isento do pagamento da multa devida pela apresentação de requerimento de recurso no 2.º dia útil após o termo do prazo. II - Não estamos perante um caso de correcção de sentença, nos termos do art. 380.º do CPP, quando o requerente pretende que o tribunal se pronuncie sobre uma questão que não foi suscitada de forma directa e frontal nas conclusões da respectiva motivação de recurso, sendo que as conclusões delimitam o objecto do mesmo, pelo que não tinha o tribunal que se pronunciar expressamente sobre aquela questão. III - O arguido que interpõe recurso directamente para o STJ aceita a matéria de facto provada, não podendo questioná-la a coberto da invocação de uma pretensa nulidade, que põe em causa a matéria de facto fixada. IV - A mera circunstância de o arguido não aceitar a decisão contra si proferida não constitui ambiguidade ou obscuridade que deva remover-se através de pedido de aclaração.
Proc. n.º 303/06.0GEVFX -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
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