ACSTJ de 25-06-2009
Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Excepcional complexidade
Numa situação em que: -à indiciação inicial da arguida pela prática de um crime de furto qualificado se juntou a prática de um crime de falsificação intelectual (falsidade em documento) p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP, por ter actuado de forma que ficasse a constar do auto de detenção uma identidade falsa, além de outro crime, o de falsidade de declaração p. e p. pelo art. 359.º, n.º 1, do CP, por ter declarado, perante o juiz de instrução, um nome e uma data de nascimento falsas; -ao contrário do que sucede com o crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359.º do CP, o crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do mesmo diploma, é insusceptível de retractação (cf. art. 362.º); -é aplicável ao caso a al. d) do n.º 2 do art. 215.º do CPP, que prevê um prazo de prisão preventiva (até à acusação) de 6 meses, prazo que só se esgotará em 12-08-2009; -com a declaração de excepcional complexidade do processo, aquele prazo foi prorrogado para 1 ano, por força do n.º 3 do referido art. 215.º do CPP; não há fundamento para concessão de habeas corpus.
Proc. n.º 1324/08.4PPPRT-B.S1 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Pereira Madeira
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