Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-06-2009
 Habeas corpus Mandado de Detenção Europeu Prisão ilegal Contagem de prazo
I -O que releva para efeito da contagem dos prazos fixados no art. 30.º da Lei 65/2003, de 2308 [A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu (n.º 1); 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação (n.º 2); 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 3)], são as datas da prolação dos acórdãos, designadamente na Relação e no STJ, e não a do respectivo trânsito em julgado.
II - Assim, numa situação em que: -o arguido foi detido no dia 18-03-2009, na sequência de MDE emitido pelas autoridades espanholas; -o MP requereu a execução desse mandado e, apesar de o arguido ter deduzido oposição, o Tribunal da Relação, por acórdão de 21-04-2009 – logo, dentro do prazo de 60 dias referido no n.º 1 do art. 30.º da Lei 65/2003, de 23-08 –, deferiu a execução do MDE; -o arguido interpôs recurso para o STJ, que, por acórdão de 28-05-2009 – ou seja, ao 71.º dia após a detenção, por isso, também dentro do prazo (de 90 dias) a que alude o n.º 2 do mencionado preceito –, negou provimento e manteve a decisão recorrida; -o arguido pediu a aclaração do acórdão do STJ, pedido esse que foi indeferido por decisão de 18-06-2009; é de indeferir a petição de habeas corpus apresentada com o fundamento de que o arguido/requerente se encontra em prisão ilegal desde o dia 16-06-2009, por se mostrar ultrapassado o prazo de 90 dias prescrito pelo art. 30.º, n.º 2, da Lei 65/2003, de 23-08.
III - Não pode sustentar-se, pois não decorre da lei, que a decisão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação tem de estar transitada no prazo de 90 dias contados desde a data da detenção da pessoa procurada.
IV - Por isso, o pedido de aclaração formulado pelo arguido é irrelevante para efeitos de contagem dos prazos previstos no referido art. 30.º.
Proc. n.º 440/09.0YFLSB -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira