ACSTJ de 25-06-2009
Competência da Relação Competência do Supremo Admissibilidade de recurso Cúmulo jurídico Pena única Dupla conforme Aplicação da lei processual penal no tempo Rejeição de recurso
I -Havendo confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em pena de prisão não superior a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre a admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, não o permitem. II - O STJ, através do Acórdão n.º 4/09, de 18-02-2009, fixou jurisprudência segundo a qual, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância. III - No regime anterior poderia considerar-se que, no caso, dado que a recorribilidade se aferia pela natureza da pena aplicável a crimes e não pela pena concretamente aplicada (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), não seria admissível recurso porquanto não era aplicável a qualquer dos crimes por que o recorrente foi condenado a pena superior a 8 anos de prisão. IV - A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, inserta na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, significava, numa perspectiva jurisprudencial, que para determinar a recorribilidade seria atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão, no referido contexto, significar que deve ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes (Acs. do STJ de 08-01-03, Proc. n.º 4221/03; de 16-01-03, Procs. n.ºs 4198/03 e 4508/03, de 30-01-03, Proc. n.º 4639/03, de 13-02-03, Proc. n.º 4667/03, de 13-03-2003, Proc. n.º 755/03, de 03-04-03, Proc. n.º 394/03, de 09-04-03, Proc. n.º 517/03, de 22-052003, Proc. n.º 1096/30, de 12-06-03, Proc. n.º 1873/03, de 18-06-03, Proc. n.º 1218/03, de 01-10-03, Proc. n.º 2133/03, de 15-10-03, Proc. n.º 1870/03, de 29-10-03, Proc. n.º 2605/33, de 31-10-03, Proc. n.º 3297/03, de 12.11.03, Proc. n.º 2303/03, de 26-11-03, Proc. n.º 3205/03 e de 03-12-03, Proc. n.º 3862/03). V - Em outra perspectiva, a referida expressão e a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP deveria ser entendida como significando que o recurso seria admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não seja aplicável pena abstracta que exceda 8 anos de prisão, se a pena aplicável ao cumulo jurídico correspondente, excedesse também a pena de 8 anos (Acs. do STJ de 02-05-02, Proc. n.º 220/03, de 25-09-02, Proc. n.º 1682/02 e de 30-04-03, Proc. n.º 752/03). VI - Nesta perspectiva, a aceitação da admissibilidade do recurso em casos de dupla conforme em concurso de crimes puníveis com pena não superior a 8 anos, limitava-se apenas ao que respeitasse à pena única do concurso, se a pena aplicável ao concurso fosse superior a 8 anos e restrito às questões relacionadas com a pena única, abstraindo de todas as restantes questões processuais relativas aos concretos crimes e à determinação das respectivas penas parcelares. VI - Se o recorrente não refere, nas conclusões da motivação, qualquer questão relativa à pena única, mas apenas questões processuais que apenas seriam susceptíveis de afectar, se procedentes, a matéria relativa à prova e, consequentemente, à definição dos crimes parcelares que, enquanto tais, não admitiriam recurso, o recurso interposto tem, por isso que ser rejeitado, por não ser admissível, nem anterior nem posteriormente às alterações do processo penal introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08.
Proc. n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
|