Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-06-2009
 Admissibilidade de recurso Suspensão da execução da pena Pena de substituição Concurso de infracções Abuso sexual de crianças Culpa
I -A suspensão da execução de pena de prisão é uma pena de substituição que se assume como pena autónoma. Como refere Jescheck, a suspensão da pena constitui um meio autónomo de reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis resultados.
II - Para efeitos do disposto no art. 400.º, n.º 1. al. e), do CPP, uma pena de prisão cuja execução foi suspensa é uma pena não privativa da liberdade, pelo que, do acórdão da Relação, proferido em recurso, que aquela aplicou, não é admissível recurso para o STJ.
III - Resultando provado, entre o mais, que: -«desde pelo menos o ano de 2002, era costume a I ir passar alguns fins-de-semana, bem como alguns períodos de férias, à (…) casa habitada pelos arguidos»; -«em data não concretamente apurada do ano de 2002 ou 2003, e possuindo a I 10 ou 11 anos de idade, numa das alturas em que esta foi passar ou o período de fim de semana ou de férias a casa dos arguidos, pelo menos o arguido C deslocou-se ao quarto onde a mesma dormia», «tendo começado a beijá-la na boca e a apalpar-lhe as mamas e a vagina»; -«seguidamente, e após despir a I, ficando o arguido C nu da cintura para baixo, este introduziu o seu pénis erecto na vagina da I, e teve com ela relações de sexo completo»; -«as relações sexuais descritas (…) entre o arguido C e a menor I, repetiram-se, pelo menos, por mais duas vezes, em idênticas circunstâncias, e com semelhante comportamento», ocorrendo a última delas em data não concretamente apurada da primeira metade do ano de 2006; -«no fim de pelo menos uma das relações mencionadas o arguido C avisou a I de que não deveria contar nada a ninguém, por que senão ele seria preso», «sendo que após a primeira relação sexual, o arguido prometeu à I que lhe daria um telemóvel e uma bicicleta, caso voltasse a praticar tais factos com o mesmo», vindo posteriormente a oferecer-lhe tais bens; é de concluir estarmos perante uma pluralidade de infracções (3 crimes de abuso sexual de crianças), pois inexiste qualquer circunstância que imprima a ideia de diminuição do patamar da culpa.
IV - O grau de confiança existente entre a ofendida e os arguidos (C e companheira, irmã de I) deveria reforçar o seu respeito pela situação de alguém que, para além da idade, é familiar próxima da sua mulher.
Proc. n.º 274/07.6TAACB.C1.S1 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes