ACSTJ de 25-06-2009
Recurso para fixação de jurisprudência Acórdão fundamento Trânsito em julgado Contagem de prazo Notificação
I -As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração – é o que estabelece o art. 677.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP –, ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, qual seja o de dez dias. II - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se as disposições da lei do processo civil – art. 104.º, n.º 1, do CPP. E, de acordo com o art. 144.º do CPC, o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (art. 12.º da LOFTJ), salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses, sendo que o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte no caso de terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados. III - Por outro lado, em matéria de notificações, o n.º 2 do art. 113.º estabelece que, quando efectuadas por via postal registada, presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio. IV - Tendo presentes as regras acima explicitadas, é de considerar transitado em julgado no dia 08-01-2009 o acórdão, irrecorrível (nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP), cuja notificação foi emitida no dia 11-12-2008 (quinta-feira), uma vez que esta se presume efectuada no dia 16-12-2008 e o prazo de 10 dias de que os recorrentes dispunham (mas não utilizaram) para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma ou de aclaração se suspendeu de 22-12-2008 a 03-01-2009. V - No âmbito de recurso de fixação de jurisprudência, resultando dos autos que: -acórdão recorrido e fundamento foram exarados na mesma data, concretamente no dia 1012-2008; -o acórdão fundamento transitou em julgado no dia 19-01-2009 e o acórdão recorrido no dia 08-01-2009; é de concluir que aquele (acórdão fundamento) não só não é cronologicamente anterior ao acórdão recorrido, visto que proferido na mesma data, como transitou em julgado depois deste, o que equivale à inexistência legal de oposição de julgados – o n.º 4 do art. 437.º do CPP impõe que, como fundamento deste recurso extraordinário, só se possa invocar acórdão anterior transitado em julgado.
Proc. n.º 107/09.9YFLSB -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
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