Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-06-2009
 Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Cúmulo por arrastamento
I -Ocasode concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando, posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente àquela, praticou outro ou outros crimes. Nestas situações são aplicáveis as regras dos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
II - A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP (introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), com a supressão do trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», veio, diversamente do que ocorria antes, prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passou a abranger, as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida (neste sentido se pronunciava alguma jurisprudência, como, por exemplo, os Acs. do STJ de 2405-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204 e de 30-05-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211; em sentido oposto, os Acs. de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248; de 24-02-2000, Proc. n.º 1202/99 -5.ª; de 09-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 194; de 08-06-2006, Proc. n.º 1558/06 -5.ª, de 22-06-2006, Proc. n.º 1570/06 -5.ª – este com um voto de vencido –, e de 15-11-2006, Proc. n.º 1795/06 -3.ª).
III - Na realização do cúmulo há que ter em conta os crimes que se encontram em concurso, real ou efectivo, para o que há que atender aos critérios legais, definidos nos arts. 77.º e 78.º do CP, este na versão vigente desde 15-09-2007, bem como à orientação jurisprudencial nesta matéria, que, no que respeita ao STJ, é uniforme, sedimentada e consolidada, não se podendo ficar (não devendo o arguido condenado em pena de prisão efectiva ficar) à mercê das opções do tribunal da última condenação, que realiza o cúmulo.
IV - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação da concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
V - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção, ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso dos cometidos após aquele limite.
VI - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.
VII - Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá.
Proc. n.º 2890/04.9GBABF-C.S1 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis