ACSTJ de 25-06-2009
Fundamentação de facto Exame crítico das provas Fins das penas Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Medida concreta da pena Tráfico de estupefacientes Principio da proporcionalidade
I -A consagração na Lei Fundamental do dever de fundamentação das decisões judiciais veio a verificar-se com a 1.ª revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 3009, prescrevendo então o n.º 1 do art. 210.° que, “as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei”, redacção que se manteve no n.º 1 do art. 208.º na revisão da Lei Constitucional n.º 1/89, de 08-07, bem como na revisão da Lei Constitucional, n.º 1/92, de 25-11. E isto mesmo que tal confirmação seja só parcial (neste sentido, Acs. do STJ de 03-11-2004, CJSTJ, XII, tomo 3, pág. 221, de 23-04-2008, Proc. n.º 810/08 -3.ª, e de 29-10-2008, Proc. n.º 2881/08 -3.ª). II - Com a 4.ª revisão constitucional – Lei Constitucional n.º 1/97, DR, I-A, n.º 218/97, de 2009-1997, entrada em vigor em 05-10-1997, passou a ter consagração expressa a garantia do recurso, com o aditamento final do n.º 1 do art. 32.º, “o processo criminal assegura todas as garantias de recurso”, passando então a dispor o n.º 1, do art. 205.º, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. III - Se, na fundamentação da matéria de facto constante do acórdão de 1.ª instância, que foi acolhido no acórdão recorrido, foram indicadas as provas produzidas e descrito o seu exame crítico, por forma a explicar o porquê de serem ou não atendidas, permitindo compreender o percurso lógico-racional seguido pelo tribunal, de modo a poder afirmar-se que a condenação procede de uma apreciação correcta das provas, apresentando-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras de experiência e do bom senso, capaz de se impor, quer aos sujeitos processuais quer à comunidade mais vasta dos cidadãos, seus destinatários, mostra-se cumprida, de forma completa e compreensível, a injunção legal de fundamentação preconizada no n.º 2 do art. 374.° do CPP, não ocorrendo a invocada nulidade da decisão, nos termos do art. 379.°, n.º 1, al. a), do CPP. IV - As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. V - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena. VI - Considerando que o arguido A tinha na sua posse, aquando da detenção, 329 123 g de heroína, 135 226 g de cocaína, 955 pastilhas de extasy e 2,45 g de haxixe, produtos que destinava a venda, actividade a que se dedicou durante 3 meses, com obtenção dos respectivos proveitos, mas também que, à data dos factos era consumidor de cocaína, contava com 34 anos de idade e actualmente é pai de um menor que nasceu em 2008 e mantém-se primário, afigura-se adequada, equilibrada, necessária e não excessiva, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão. VII - Considerando também que o arguido B foi surpreendido tendo na sua posse 23 panfletos de cocaína com o peso líquido de 38 502 g, 929 comprimidos de ecstasy e 8 placas de haxixe com 1189,9 g, que já sofreu condenação por duas vezes, em pena de multa e à data dos factos era consumidor de estupefacientes, mostra-se ajustada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 5/05.5PBOLH.S1 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
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