Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2009
 Concurso de infracções Pena única Pena única anterior Princípio da proibição da dupla valoração Compressão Medida concreta da pena
I -No presente caso de concurso superveniente de infracções, os limites abstractos da pena conjunta variam entre o mínimo de 6 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 18 anos de prisão.
II - Mas, em rigor, o mínimo da pena aplicável não deveria ser inferior a 9 anos de prisão, pois no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, no âmbito do Proc. n.º 317/06.0GALSD, aplicou-se-lhe essa pena única para parte dos crimes ora em concurso e tal pena transitou em julgado.
III - Seria incongruente que, agora, num novo cúmulo de penas que abrange todas as penas parcelares aplicadas nesse processo e ainda outras, se viesse a aplicar uma pena única inferior a 9 anos de prisão, pois, de algum modo há uma situação que «acresce» à anterior. Dito de outra forma: se não houvesse que reformular o cúmulo anterior transitado em julgado o arguido cumpriria 9 anos de prisão, pelo que, por razões que se prendem com a lógica, numa reformulação que integra mais crimes, a pena não deve ser inferior a essa medida.
IV - Vem o STJ entendendo, numa corrente cada vez mais alargada, que na escolha da pena conjunta não podem ser atendidos todos os factores que já foram considerados na determinação da pena parcelar, pois, se tal fosse feito, haveria uma violação do princípio da proibição de «dupla valoração». V-“Se as penas singulares esgotaram (ou deviam ter esgotado) todos os factores legalmente atendíveis, sobrará para a pena conjunta, simplesmente, a reordenação cronológica dos factos (julgados, nos processos singulares, fora da sua sequência histórica) e a actualização da história pessoal do agente dos crimes.” VI -O tribunal recorrido somou à pena mais grave (6 anos) mais de metade da soma das restantes penas (12 anos). Na realidade, somou 2/3 da soma das restantes penas e obteve um total de 14 anos de prisão.
VII - Ora, se é certo que o valor encontrado se contém nos limites definidos legalmente, a menor compressão das penas que foi usada, ao arrepio das regras mais comummente aceites pelo STJ (que, em regra não ultrapassa 1/3 e que muitas se vezes se queda por 1/6 e menos) deveria ter merecido um especial cuidado na fundamentação da medida da pena conjunta.
VIII - Verifica-se que num curto espaço temporal, que não chega a dois anos, o arguido cometeu 3 crimes de abuso sexual de crianças e um crime de maus tratos a menor. Por isso, se ainda não podemos falar numa tendência para a prática de crimes de que são vítimas menores, difícil também já se torna entender este caso como de mera pluriocasionalidade.
IX - Para mais o arguido tem antecedentes criminais e um outro processo-crime pendente.
X - Por isso, entende-se como mais ajustado fixar a pena única ao arguido em 10 anos de prisão.
Proc. n.º 588/06.0TALSD.P1.S1 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Simas Santos