Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2009
 Recurso de revisão Novos factos
I -O arguido, recorrente no presente recurso de revisão de sentença, foi condenado pelos crimes de falsificação e burla, por sentença transitada em julgado e por se ter apoderado de uma fotocópia do bilhete de identidade do assistente (que este, entretanto, perdera) e, posteriormente, com a colaboração dos co-arguidos, solicitador e segunda ajudante do cartório notarial, ter obtido procurações irrevogáveis a seu favor, com a falsa assinatura do assistente, pelas quais este lhe conferia poderes para vender, 'sem prestação de contas', a quem quisesse e pelo preço que entendesse, dois imóveis que pertenciam a empresas do assistente e de que só este podia dispor, conseguindo o arguido, assim, vendê-los e apoderar-se do respectivo valor.
II - Apurou agora o arguido/recorrente que, afinal, muito após Maio de 1999, mês em que, alegadamente o assistente perdeu o BI e em que foi emitido um outro, o próprio assistente – ou outrem por ele e com o seu consentimento – usou fotocópias do BI perdido e não o novo BI já emitido.
III - Mas nada se altera em relação ao raciocínio que conduziu à condenação, pois não pode ter-se passado o mesmo aquando das procurações referidas nos factos condenatórios. Com efeito, se é certo que se provou que o assistente, “tinha por hábito usar na sua actividade profissional fotocópias do B.I. para evitar perder o documento original” e que, “apesar de ter recebido um novo documento, conservou algumas fotocópias do B.I. anterior”, não poderia este ter usado tais fotocópias no acto em que alguém (por ele) conferiu as procurações, pois estas são feitas com reconhecimento presencial da assinatura e a lei notarial exige a exibição do original do BI. E se fosse o próprio assistente a intervir no acto teria usado o novo BI de que já era titular, como seria razoável e obrigatório por lei.
IV - Não faria sentido, de resto, que o assistente, já desavindo com o arguido e com processos judiciais a correr, lhe tivesse conferido procurações irrevogáveis e sem prestação de contas para venda de património de empresas de que só ele, assistente, podia dispor, para que assim o arguido se apoderasse do respectivo valor em proveito próprio, como aconteceu.
V - Por isso, quaisquer dúvidas que os factos novos apresentados pelo recorrente possam gerar, não são de molde a pôr em causa, de forma séria, a justiça da sua condenação, a ponto de se colocar fundadamente o problema de dever ter sido absolvido. Não se suscitando «graves dúvidas» sobre tal justiça, como é requisito legal para se conceder a revisão, esta tem de ser negada.
Proc. n.º 5896/01.6TDLSB-A.S1 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Simas Santos