ACSTJ de 18-06-2009
Extradição Alegações escritas Notificação Falta Nulidade sanável Arguição Omissão de diligências Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Direitos de defesa Princípio do contraditório Princípio da igualdade de armas Interpretação
I -Pela República da Moldávia foi solicitado ao Estado Português, ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição, a extradição do cidadão ucraniano x, para cumprimento da pena de 14 anos de prisão, pretensão a que este se opôs. II - Ordenado pelo Juiz Desembargador relator o cumprimento do disposto no art. 56.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08, apenas o MP alegou, após o que foi proferido acórdão a decretar a extradição. III - Uma vez que nem o extraditando, nem a sua mandatária foram notificados para apresentar alegações, veio aquele mesmo arguir a nulidade da falta de notificação na motivação de recurso para o STJ – art. 410.º, n.º 3, do CPP, aplicável subsidiariamente ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99. IV - A notificação a que se iria proceder através de fax não chegou a ser levada a efeito por erro do oficial de justiça, por o número telefónico utilizado não corresponder ao fax do escritório da advogada, mas sim a uma linha de voz do mesmo escritório. IV - Não prevê a Lei 144/99 sanção para a falta de cumprimento do art. 56.º, n.º 2; estabelecendo, porém, o art. 3.º, n.º 2, que é subsidiariamente aplicável o CPP, será neste compêndio que teremos de encontrar o regime aplicável a tal omissão, o qual, segundo o recorrente, corresponde à nulidade do art. 120.º, n.º 2, al. d), parte final, do CPP. V - Encontrando-se as nulidades taxativamente enumeradas, o que impede a aplicação analógica do preceito, pode afirmar-se que o regime da 1.ª parte do art. 120.º, n.º 2, al. d), que respeita às fases processuais de inquérito e de instrução, jamais pode ser aplicado ao procedimento de extradição, subsistindo, todavia, a questão de saber se a notificação para apresentação de alegações poderá constituir uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, prevista na 2.ª parte do preceito. VI - Atentando na teleologia do preceito, verifica-se que a apresentação das alegações escritas a que o art. 56.º, n.º 2, faz referência é o momento em que a lei atribui ao MP e ao extraditando a possibilidade de fazer a análise da prova produzida bem como de interpretar a lei aplicável. Trata-se duma fase processual essencialmente contraditória, em que primeiramente o MP e depois o extraditando apresentam uma súmula das razões de facto e de direito que subjazem às respectivas posições, concorrendo desse modo para uma melhor decisão por parte do tribunal. VII - Os princípios do contraditório e da igualdade de armas (além de outros) integram a cláusula geral do n.º 1 do art. 32.º da Constituição, segundo a qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. VIII - “A norma do n.º 1 do artigo 32.º enquanto «cláusula geral» que permita identificar outras possíveis concretizações judiciais do princípio da defesa não referenciadas no preceito, não pode deixar de configurar o processo criminal como um «due process of law» que considere ilegítimas quer normas processuais quer procedimentos decorrentes das mesmas que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido” (Ac. do TC n.º 429/95). IX - No exercício desse direito de defesa em processo de extradição, deve entender-se que assiste ao extraditando o direito de se pronunciar sobre o pedido formulado, discorrendo sobre se se verificam os fundamentos da admissibilidade da extradição ou se ocorre alguma causa de recusa, especialmente quando se opôs ao pedido e indicou prova que foi produzida, sendo momento propício para essa apreciação as alegações a que o art. 56.º, n.º 2, faz referência. X - Se não for concedida ao extraditando a oportunidade de se pronunciar – tenha sido dada, ou não, ao MP tal possibilidade – haverá uma clara e profunda transgressão ao princípio do contraditório, sendo omitida a realização duma diligência essencial para a boa decisão da causa, mesmo não sendo uma diligência probatória stricto sensu. XI - Tendo o princípio do contraditório matriz constitucional, deve fazer-se uma interpretação do art. 118.º, n.º 2, al. d), do CPP mais conforme à Constituição, de forma a incluir nas nulidades dependente de arguição a omissão de diligências de cariz contraditório que se revelem essenciais para a boa decisão da causa. XII - Por tudo isto, a omissão da notificação do advogado ou defensor do extraditando para apresentar as suas alegações, conforme impõe o art. 56.º, n.º 2, da Lei 144/99 constitui a nulidade do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, dela resultando a invalidade dos actos posteriores, ou seja da sentença que decretou a extradição e de que o extraditando recorre.
Proc. n.º 393/09.4YFLSB -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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