Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2009
 Atropelamento Homicídio por negligência Concorrência de culpas Princípio da confiança Indemnização Dano Morte
I -Na questão da concorrência de culpas entre o condutor da viatura automóvel e os peões, se se aceita que o condutor do veículo, ao divisar os peões no eixo da via, tendo um deles uma criança ao colo, “não se devia ter limitado a não acelerar, devia ter reduzido substancialmente a velocidade, travando, o que seria, só por si, suficiente para evitar o embate na ofendida …”, aqui se afirmando a culpa do condutor, também não pode deixar de se constatar, na linha do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal da Relação, que a conduta dos recorrentes, interrompendo a travessia no eixo da via, podia ter suscitado confiança no condutor de que os peões assim se manteriam até que ele passasse.
II - Essa seria de facto a conduta mais prudente, como o atesta o comportamento do 1.º recorrente, face à aproximação do veículo, cuja distância, em relação ao tempo necessário para concluir a travessia, mesmo em passo acelerado, foi mal calculado pela 2.ª recorrente.
III - Com efeito, esta atravessou a faixa de rodagem da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido; no entanto, havia parado com o marido no eixo da via, depois de se terem apercebido da circulação dessa viatura, mas prosseguiu aceleradamente, depois daquela interrupção, o resto da travessia para o outro lado, com a filha ao colo, enquanto o marido permanecia no eixo da via.
IV - Acabou por ser colhida, enquanto o marido, mais prudente, não sofreu nada e contribuiu, com a sua hesitação, precipitação e imprevidência, para a produção do acidente, sendo certo que, para agravar o seu comportamento, levava a filha ao colo, e que veio a falecer.
V - Deste modo a repartição de culpas em 50% para cada um não peca por defeito em relação ao condutor e por maximalização em relação à 2.ª recorrente.
VI - Tendo a indemnização sido fixada em € 25 000 (50% de € 50 000) para a morte de uma criança de 15 meses que, embora tivesse, pela experiência normal das coisas, muito tempo à sua frente para viver, ainda não tinha a consciência da plenitude existencial, nem a da finitude da vida e, por isso, a conexa angústia da morte e o sentimento de perda que ela ocasiona, tal quantitativo está dentro dos parâmetros considerados pela doutrina e jurisprudência.
Proc. n.º 3545/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor