ACSTJ de 18-06-2009
Cúmulo por arrastamento Cúmulo jurídico Pena suspensa Revogação da suspensão da execução da pena
I -O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado pelo STJ – cf. Acs. de 09-04-2008, Proc. n.º 1011/08 -5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 -5.ª, de 1206-2008, Proc. n.º 1518/08, de 10-07-2008, Proc. n.º 2034/08, e de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08, estes últimos da 3.ª Secção. II - Segundo o art. 57.º, n.º 1, do CP, a pena é declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão, se durante o período dessa suspensão não houver motivos que levem à sua revogação. Mas, decorre do n.º 2 do preceito que a revogação não tem que acontecer necessariamente durante o período da suspensão. III - Se, depois do período de suspensão, houver processo pendente por crime que possa determinar a revogação da suspensão, a pena só é declarada extinta quando o processo findar e não houver lugar à revogação. IV - «Se a anterior condenação transitada em julgado incluir uma pena de substituição, o tribunal pode revogar a pena de substituição no concurso de crimes realizado após o conhecimento superveniente de novo crime. (…) Não se coloca pois, qualquer violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com a execução suspensa, que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução» – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 246.
Proc. n.º 482/09 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
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