Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-06-2009
 Habeas corpus Detenção Prisão preventiva Expulsão Estrangeiro Colocação em centro de instalação temporária Afastamento do território nacional
I -Em processo penal, a detenção, por contraposição à prisão, corresponde a qualquer privação total, precária e condicional da liberdade, que não resulta, em princípio, de decisão judicial e que se situa entre os momentos da captura e do despacho judicial sobre a sua apreciação e validação.
II - A par da detenção com o âmbito que lhe é atribuído pelo processo penal, a CRP, na al. c) do n.º 3 do art. 27.º, prevê, como excepção ao princípio do direito à liberdade, “a prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”.
III - Com a providência de habeas corpus, a Constituição pretende garantir que haja lugar a uma apreciação judicial nos casos de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.
IV - Não há que procurar eventuais diferenças de regime para justificar a não aplicação pelo STJ da providência de habeas corpus à situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, devendo considerar-se que qualquer restrição à liberdade individual que dimane duma autoridade pública é fundamento bastante para a providência de habeas corpus.
V - Ocorrendo a detenção de cidadão estrangeiro com vista à execução de decisão administrativa de expulsão e encontrando-se a restrição de liberdade coberta por uma decisão judicial que determinou a manutenção do requerente em centro de instalação temporária pelo tempo estritamente necessário, a providência que ao caso convém será o habeas corpus dirigido ao STJ.
Proc. n.º 1487/09.1TBFAR.S1 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Soares Ramos (“voto a decisão”) Carmona da Mota (Presidente da Secção , com declaração de voto no sentido de que “(…) entendo que o ora requerente, não se