ACSTJ de 25-06-2009
Pedido de indemnização civil Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Actos homossexuais com adolescentes Descriminalização
I -À data da publicação da decisão de 1.ª instância – que condenou o arguido, como autor material de um crime de actos homossexuais com adolescentes p. e p. pelo art. 175.º do CP, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a imposição de regras de conduta, bem como a pagar ao demandante o montante de € 15 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor para os juros civis, a contar do trânsito em julgado da sentença –, encontrava-se em vigor o CPP na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que, no art. 400.°, n.° 2, previa: 'Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.°, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada'. E vigorava também o Assento n.° 1/2002, nos termos do qual, 'No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.°, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal'. II - Contudo, antes de proferida pela Relação a decisão ora recorrida – a qual, por acórdão de 27-01-2009, tendo considerado que, em consequência da revisão do CP operada pela Lei 59/2007, de 04-09, foram descriminalizados os actos homossexuais com adolescentes praticados anteriormente sem se configurar situação de abuso de inexperiência do menor, decidiu revogar a sentença recorrida na parte crime, mantendo-a quando ao mais –, foi alterada a redacção do art. 400.° do CPP, que apresenta agora um n.° 3, nos termos do qual 'mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil'. Por via da actual redacção, mesmo nos casos em que a decisão penal não possa ser objecto de recurso, é possível recorrer quanto à matéria cível se se verificarem os pressupostos respeitantes à alçada. III - O STJ tem considerado, embora de forma não unânime, que, estando em causa exclusivamente o recurso da parte cível, interposto pelo demandado civil, e tendo a decisão recorrida sido proferida já na vigência das alterações levadas a efeito pela Lei 48/2007, de 29-08, deve julgar-se admissível o recurso, atendendo ao princípio tempus regit actum que o art. 5.º do CPP consagrou no seu n.º 1, porque não há obviamente lugar a qualquer das excepções previstas no n.º 2 do artigo: está-se perante uma lei nova que faculta um recurso, negado pela lei anterior, o que só pode redundar em benefício, e não em agravamento, da posição processual do arguido, ou então lhe é indiferente.
Proc. n.º 1484/04.3TABRR.S1 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Soares Ramos
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