ACSTJ de 01-07-2009
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I -O juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial da pena centra-se fundamentalmente na importância que a mesma poderá ter no processo de socialização (reinserção social) do menor. II - Nesse juízo deve começar por se ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável; depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado, havendo nessa medida que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e o modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. III - Relativamente a jovens adultos a atenuação especial da pena de prisão apenas será de se afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de sérias razões para crer que dela possam resultar vantagens para a reinserção social. IV - Considerando que: -o arguido nasceu a 04-02-89; -praticou os factos entre 15-03-07 e 20-02-08; -é solteiro e encontrava-se desempregado antes de ser preso; -apesar de ter algum suporte familiar, revela grandes dificuldades em constituir um trajecto de vida socialmente integrado; -fora já condenado no âmbito no Processo Comum Singular nº 69/06.4PAVNF, do 1.º Juízo Criminal de …, pela prática de um crime de roubo em 31-01-06, por sentença proferida em 28-03-07 e transitada em julgado em 23-04-07, numa pena de 1 ano de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos, com regime de prova, verifica-se que não procedem sérias razões para a aplicação do regime penal especial para jovens, nos termos do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09.
Proc. n.º 410/07.2 PAVNF.P1.S1 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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