ACSTJ de 01-07-2009
Advogado Arguido Representação em juízo Recurso penal Nulidade insanável Assinatura Procuração Ratificação Princípio da economia e celeridade processuais Resposta
I -Com a entrada em vigor da Lei 49/2004, de 24-08, firmou-se o entendimento que o advogado-arguido carece de constituir outro advogado que o defenda, atendendo a que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer cargo, função ou actividade que afectem a isenção, independência e dignidade da função, idêntica disciplina se impondo quando seja arguido um magistrado. II - Na fase de recurso é obrigatória a assistência de arguido por advogado, sob pena de nulidade insanável – arts. 119.º, al. c), 62.º, e 64.º, al. d), do CPP –, vício que ocorre com o oferecimento de requerimento com motivação de recurso pela pena de arguido que seja também advogado. III - Porém, tendo sido proferido acórdão em 1.ª instância, com declaração de depósito nele aposta e sendo a motivação de recurso subscrita pelos arguidos, mas da mesma figurando a assinatura de outro causídico, a quem os arguidos conferiram procuração com poderes para interpor recurso, ratificando o processado, a apontada nulidade não se comunica ao seu advogado constituído, em obediência à regra utile non vitiatur e ao princípio do maior aproveitamento dos actos processuais. IV-A notificação para os fins do art. 417.º, n.º 2, do CPP deve ser endereçada ao defensor do arguido, por a ele validamente competir a prática do acto processual - resposta , atendendo ao seu conteúdo e estatuto profissional.
Proc. n.º 279/96.0TAALM.S1 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
|