ACSTJ de 01-07-2009
Pena única Fundamentação Nulidade insanável Acórdão do tribunal colectivo Fórmulas tabelares
I -A fundamentação da pena conjunta não se deve confundir com a fundamentação de cada uma das penas singulares. II - A fixação da pena conjunta há-de relevar a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto de factos reflecte uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido. III - Não observa o rigor da fundamentação, a consideração vertida, a final, pelo Tribunal a quo, a propósito da pena conjunta, com a seguinte formulação “operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 9 anos de prisão”. IV - O acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação na parte relativa à determinação da medida da pena conjunta imposta ao arguido, falta que é motivo de nulidade do acórdão, a qual é de conhecimento oficioso – art. 379.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2956/07.3TDLSB -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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