Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 07-07-2009
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão absolutório Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Interpretação Pena de multa Duplo grau de jurisdição Direitos de defesa
I -O caso de acórdão da Relação absolutório, não confirmatório, sendo que a condenação em 1.ª instância o foi em pena não privativa de liberdade (em pena de multa), não cabe em nenhuma das alíneas do art. 400.º do CPP, atendendo à nova versão da lei adjectiva penal decorrente da Lei 48/2007, de 29-08.
II - Poderá colocar-se a questão de saber se, em face da lacuna da lei, poderá afirmar-se a recorribilidade, por argumento a contrario, à luz da al. d), visto tratar-se de decisão absolutória proferida, em recurso, pela Relação, mas que não confirma a de 1.ª instância, ou tendo por base a al. e), no caso, por o acórdão recorrido não ter aplicado pena não privativa da liberdade.
III - Das alíneas supra referidas, apenas a al. b) manteve a redacção anterior e no que toca à al. e), a inadmissibilidade de recurso colocava-se dantes relativamente a “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3”.
IV - Este círculo de irrecorribilidade assim definido teria de ser tido em conta na interpretação da al. d), no sentido de que a recorribilidade de um acórdão absolutório da Relação que não confirmasse a decisão de 1.ª instância, só ganharia viabilidade recursória se e quando se não contivesse nos limites da al. e), ou seja, quando o crime em questão ultrapassasse o nível ou escalão de criminalidade ali acolhido e definido em razão da moldura penal.
V - É de ter em conta o pensamento legislativo de restringir os recursos, limitando-os aos casos de maior complexidade e importância, deles se excluindo a média e pequena criminalidade, e procurar simplificar o sistema, abolindo concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso.
VI - O Tribunal da Relação encerra, atento o disposto nos arts. 427.º e 428.º do CPP, o ciclo do julgamento das decisões proferidas por tribunal singular.
VII - Seria incongruente que, como resulta do art. 432.º, al. c), do CPP, relativamente a acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou tribunal colectivo que aplicassem penas de prisão até 5 anos – independentemente da penalidade –, não houvesse recurso para o STJ e se possibilitasse um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunal singular.
VIII - A mesma incoerência se detectaria em caso de acórdão da Relação que confirme acórdão de colectivo que aplique pena de prisão efectiva inferior a 8 anos, pois nesse caso estará vedado o recurso nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º.
IX - É de concluir que a intervenção do STJ se verifica a partir da aplicação de pena superior a 5 anos.
Proc. n.º 2554/04.3TBACB.C1.S1 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis