ACSTJ de 07-07-2009
Questão nova Acidente de viação Danos futuros Indemnização Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Incapacidades Equidade
I -O STJ não pode conhecer de facto novo invocado apenas no recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação. II - Não há critérios legais para fixar a percentagem a “descontar” ou a “abater” ao capital correspondente ao montante indemnizatório relativo a danos futuros recebido de imediato e de uma só vez, pelo que tal deve ser efectuado com recurso à equidade, parecendo justa a percentagem de cerca de 30%. III - O recebimento imediato de todo o capital correspondente a despesas relativas a próteses não deve dar lugar a qualquer abatimento ou desconto, pois as vantagens do recebimento imediato e duma só vez são “compensadas” ou “eliminadas” pelo previsível aumento dos custos da renovação e da substituição da referida prótese, ao longo dos anos (atendendo à esperança de vida de 39 anos). IV - Relativamente aos danos não patrimoniais próprios, há que ter em atenção que a indemnização pelos danos não patrimoniais visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o lesante. V - Salvo caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização, o STJ não pode sobrepor-se ao Tribunal da Relação na apreciação do quantum indemnizatório por esta julgado equitativo. VI - Há que ter em conta que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. VII - No caso de lesões que revestem inequívoca gravidade – delas resultou, nomeadamente, uma incapacidade genérica permanente parcial de 71,5%, a amputação do membro inferior esquerdo, a claudicação por inadaptação à prótese do referido membro e o uso externo de uma canadiana, um dano estético de grau 5, numa escala de 1 a 7, o quantum doloris de grau 6, numa escala de 1 a 7, e a impossibilidade definitiva de jogar futebol, actividade de lazer a que se dedicava –, afigura-se justa a indemnização de € 75 000 arbitrada quanto a danos não patrimoniais próprios.
Proc. n.º 1145/05.6TAMAI.C1 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
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